- 1 -Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora realiza, no prazo de 30 dias, uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a localização do edificado ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.
- 3 -A conferência decisória deve ser convocada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio da documentação necessária para a apreciação do pedido.
- 4 -Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
- 5 -A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.
- 6 -A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.
- 7 -A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 5 e comporta os efeitos aí referidos.
- 8 -A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.
- 9 -Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.
Artigo 8.º — Conferência decisória
Vigente desde: 05/03/2024