- 1 -O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.
- 2 -A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
- 3 -A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes elementos:
- a)Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa;
- b)As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente em matéria de gestão ambiental;
- c)A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse económico e social;
- d)Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da associação ou similar;
- e)A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).
- 4 -Os elementos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.
Artigo 9.º — Apreciação do pedido de regularização
Vigente desde: 05/03/2024