- 1 -As informações sobre as condições contratuais a que se refere o artigo anterior devem ser prestadas antes da celebração do contrato entre o beneficiário e a entidade promotora, por escrito e de forma clara, exaustiva, atualizada, legível por máquina e em língua portuguesa, salvo no caso de o beneficiário solicitar que seja redigida noutro idioma.
- 2 -As informações a que se refere o artigo anterior devem, ainda, ser prestadas em suporte duradouro ou, quando tal não for exequível, em documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa.
- 3 -Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
- 4 -As entidades de regulação e fiscalização competentes podem fixar, por regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao beneficiário.
- 5 -No contrato celebrado à distância, o modo de prestação de informações rege-se pela legislação sobre contratos financeiros celebrados à distância.
- 6 -A proposta de contrato deve conter uma menção comprovativa de que a entidade promotora prestou ao beneficiário, antes da celebração do contrato, as informações previstas na presente lei.
Artigo 6.º — Modo de prestar informações
Vigente desde: 23/06/2026