- 1 -Ninguém será objecto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação.
- 2 -Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978