- 1 -Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
- 2 -Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.
- 3 -O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias:
- a)Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
- b)À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978