- 1 -Toda a propaganda em favor da guerra deve ser interditada pela lei.
- 2 -Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência deve ser interditado pela lei.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978