- 1 -A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
- 2 -O direito de se casar e de fundar uma família é reconhecido ao homem e à mulher a partir da idade núbil.
- 3 -Nenhum casamento pode ser concluído sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
- 4 -Os Estados Partes no presente Pacto tomarão as medidas necessárias para assegurar a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos esposos em relação ao casamento, durante a constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. Em caso de dissolução, serão tomadas disposições a fim de assegurar aos filhos a protecção necessária.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978