- 1 -É instituído um Comité dos Direitos do Homem (a seguir denominado Comité no presente Pacto). Este Comité é composto de dezoito membros e tem as funções definidas a seguir.
- 2 -O Comité é composto de nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, que devem ser personalidades de alta moralidade e possuidoras de reconhecida competência no domínio dos direitos do homem. Ter-se-á em conta o interesse, que se verifique, da participação nos trabalhos do Comité de algumas pessoas que tenham experiência jurídica.
- 3 -Os membros do Comité são eleitos e exercem funções a título pessoal.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978