- 1 -Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de indivíduos com as habilitações previstas no artigo 28.º e nomeados para o fim pelos Estados Partes no presente Pacto.
- 2 -Cada Estado Parte no presente Pacto pode nomear não mais de dois indivíduos, que serão seus nacionais.
- 3 -Qualquer indivíduo será elegível à renomeação.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 12/06/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/1978