Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 12/06/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1978