- 1 -Ninguém será submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as suas formas, são interditos.
- 2 -Ninguém será mantido em servidão.
3:
- a)Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório;
- b)A alínea a) do presente parágrafo não pode ser interpretada no sentido de proibir, em certos países onde crimes podem ser punidos de prisão acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, infligida por um tribunal competente;
- c)Não é considerado como trabalho forçado ou obrigatório no sentido do presente parágrafo:
- i)Todo o trabalho não referido na alínea b) normalmente exigido de um indivíduo que é detido em virtude de uma decisão judicial legítima ou que tendo sido objecto de uma tal decisão é libertado condicionalmente;
- ii)Todo o serviço de carácter militar e, nos países em que a objecção por motivos de consciência é admitida, todo o serviço nacional exigido pela lei dos objectores de consciência;
- iii)Todo o serviço exigido nos casos de força maior ou de sinistros que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
- iv)Todo o trabalho ou todo o serviço formando parte das obrigações cívicas normais.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978