- 1 -Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a lei do serviço militar.
- 2 -A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.
ARTIGO 12.º — (Convocação)
Vigente desde: 11/12/1982