- 1 -Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
- 2 -A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.
- 3 -Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, nos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.
- 4 -A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.
ARTIGO 13.º — (Mobilização e requisição)
Vigente desde: 11/12/1982