- 1 -Será assegurada de forma permanente a preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.
- 2 -O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.
- 3 -A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:
- a)Conceito estratégico militar;
- b)Missões das Forças Armadas;
- c)Sistemas de forças;
- d)Dispositivo.
ARTIGO 22.º — (Funcionamento das Forças Armadas)
Vigente desde: 11/12/1982