- 1 -As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que farão parte necessariamente elementos eleitos.
- 2 -As promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se, ouvido o Conselho Superior do respectivo ramo, mediante deliberação definitiva do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que carecerá, para se tornar executória, de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
- 3 -Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
- 4 -Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.
ARTIGO 28.º — (Promoções)
Vigente desde: 11/12/1982