- 1 -As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se exclusivamente por decisão definitiva e executória do Chefe de Estado-Maior competente, salvo nos casos indicados nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Presidente da República, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomear e exonerar os oficiais generais titulares dos cargos ou funções seguintes:
- a)Presidente do Supremo Tribunal Militar;
- b)Comandantes-chefes;
- c)Comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como comandantes de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.
- 3 -Dependem de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional, para se tornarem executórias, as nomeações e exonerações referentes aos cargos seguintes:
- a)Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- b)Comandantes navais do continente, dos Açores e da Madeira;
- c)Comandantes das regiões militares do continente e das zonas militares dos Açores e da Madeira;
- d)Comandante Operacional da Força Aérea e comandantes aéreos dos Açores e da Madeira;
- e)Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;
- f)Comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea.
ARTIGO 29.º — (Nomeações)
Vigente desde: 11/12/1982