- 1 -A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.º
- 2 -Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.
- 3 -As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.
ARTIGO 4.º — (Política de defesa nacional)
Vigente desde: 11/12/1982