- 1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, é o colaborador imediato do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em tudo quanto respeite à direcção dos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
- 3 -Em caso de exoneração ou vagatura do cargo e se for considerado necessário o seu preenchimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeterá ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de um nome que preencha as condições legais para a nomeação e que ele considere o mais adequado para o desempenho do cargo a prover.
- 4 -O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome indicado ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novo nome.
- 5 -O nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.
- 6 -Se o Presidente da República discordar do nome proposto poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional solicitar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nova indicação, seguindo-se depois os mesmos trâmites.
ARTIGO 54.º — (Vice-Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas)
Vigente desde: 11/12/1982