- 1 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas superintende, no âmbito da sua competência, na execução das deliberações tomadas em matéria de defesa nacional e Forças Armadas pelo Governo e é responsável perante este pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas, bem como pela coordenação dos respectivos ramos.
- 2 -Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, exerce o comando completo das Forças Armadas, através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos e dos comandantes-chefes.
- 3 -Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos e dos comandantes-chefes.
- 4 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
- a)Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- b)Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional e no Conselho Superior Militar;
- c)Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional as decisões tomadas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior que careçam de confirmação daquele;
- d)Dirigir a execução da estratégia de defesa militar;
- e)Planear e dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos;
- f)Orientar e coordenar os sistemas de comando, controle e comunicações;
- g)Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;
- h)Exercer o comando das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, em caso de guerra ou em situações de crise, quando aquelas sejam colocadas nos termos da lei na sua dependência para efeitos operacionais;
- i)Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;
- j)Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, promoção, reforma, aposentação, exoneração, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.
- 5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
- a)Propor a nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes nos termos da presente lei;
- b)Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das Forças Armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;
- c)Orientar e coordenar a preparação e a execução da mobilização militar;
- d)Coordenar a elaboração dos projectos orçamentais das Forças Armadas, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional;
- e)Coordenar as actividades de interesse comum das Forças Armadas;
- f)Coordenar, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação dos ramos na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países e internacionais;
- g)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de defesa nacional ou segurança militar;
- h)Orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
- 6 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é apoiado, no exercício da sua competência, por um estado-maior coordenador, denominado Estado-Maior-General das Forças Armadas.
ARTIGO 53.º — (Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)
Vigente desde: 11/12/1982