- 1 -Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
- 2 -Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidades na Força Aérea.
- 3 -Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial.
ARTIGO 58.º — (Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes)
Vigente desde: 11/12/1982