- 1 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Ministro da Defesa Nacional e perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e emprego dos meios do respectivo ramo.
- 2 -Compete ao Chefe de Estado-Maior de cada ramo:
- a)Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;
- b)Elaborar, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual do respectivo ramo e dirigir a correspondente execução;
- c)Definir a doutrina de emprego e a organização, apetrechamento e instrução do seu ramo;
- d)Elaborar os programas gerais de armamento e equipamento do respectivo ramo e submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- e)Elaborar as bases gerais da administração do pessoal do ramo e submetê-las ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- f)Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;
- g)Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;
- h)Nomear e exonerar os oficiais em funções de comando no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
- i)Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo em pessoal dos contingentes anuais;
- j)Propor ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas os planos e normas das operações de recrutamento, bem como da mobilização militar;
- l)Adoptar medidas de carácter social relativas a remunerações dos militares, coordenando-as com as adoptadas pelos outros ramos, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- m)Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo no respeitante ao apoio dos serviços conjuntos;
- n)Administrar a justiça e a disciplina no respectivo ramo, nos termos da lei;
- o)Definir as necessidades do respectivo ramo em infra-estruturas militares;
- p)Pronunciar-se sobre propostas de constituição de servidões militares.
- 3 -O Chefe do Estado-Maior de cada ramo é apoiado, no exercício das suas competências, por um estado-maior.
ARTIGO 57.º — (Competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos)
Vigente desde: 11/12/1982