- 1 -A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um.
- 2 -A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, e aos comandantes-chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.
ARTIGO 63.º — (Competência para a condução da guerra)
Vigente desde: 11/12/1982