- 1 -Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passa a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra.
- 2 -Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:
- a)Definir e activar os teatros e zonas de operações;
- b)Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
- d)Aprovar a orientação geral das operações militares;
- e)Aprovar os planos de guerra;
- f)Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.
- 3 -O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.
- 4 -As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e delas constará necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes:
- a)Missão;
- b)Dependência e grau de autoridade;
- c)Área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas;
- d)Meios atribuídos;
- e)Outros aspectos relevantes.
- 5 -Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.
ARTIGO 64.º — (Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra)
Vigente desde: 11/12/1982