- 1 -Os serviços de informações das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.
- 2 -A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 3 -A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes do estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer.
- 4 -As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.
ARTIGO 67.º — (Informações militares)
Vigente desde: 11/12/1982