- 1 -O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra.
- 2 -Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
ARTIGO 66.º — (Prejuízos e indemnizações)
Vigente desde: 11/12/1982