- 1 -O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.
- 2 -O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei no prazo de 6 meses.
- 3 -As referências constantes da legislação em vigor à dependência da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em relação ao Ministro do Exército para efeitos de armamento e equipamento, bem como em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, entendem-se feitas ao Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -O tipo e as características do armamento usado pela Polícia de Segurança Pública serão definidos em conjunto pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
ARTIGO 69.º — (Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública)
Vigente desde: 11/12/1982