- 1 -O Serviço Nacional de Protecção Civil depende do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar as competências decorrentes do disposto no n.º 1 no Ministro da Administração Interna, em tempo de paz, e no Ministro da Defesa Nacional, em tempo de guerra.
- 3 -Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os Serviços Regionais de Protecção Civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação de meios em todo o território nacional.
ARTIGO 70.º — (Serviço Nacional de Protecção Civil)
Vigente desde: 11/12/1982