- 1 -Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa anual de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos respectivos contratos de empréstimo.
- 2 -Os empréstimos poderão ser contraídos pelo Estado ou pelas entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.
- 3 -Com vista a pôr à disposição das entidades executoras dos projectos os fundos dos empréstimos contraídos pelo Estado, ao abrigo do acordo de cooperação financeira, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os respectivos contratos de empréstimo na ordem interna com aquelas entidades.
- 4 -Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 23/08/1984