- 1 -O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, a isentar o Kreditanstal für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.
- 2 -A autorização referida no número anterior deverá ser utilizada até 31 de Dezembro de 1984, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 23/08/1984