Artigo 10.º
Senhas de presença
Redação registada como em vigor em 30/06/1987.
Esta redação foi substituída em 16/12/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam.
- 2 -O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2% para os vereadores e 1% para os membros da assembleia municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.
- 3 -Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente, de 7% e 5% da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam.