Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 14.º — Férias
Vigente desde: 30/06/1987
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Em vigor desde 30/06/1987
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
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