- 1 -A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.
- 2 -A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:
- a)Presidente da República;
- b)Primeiro-Ministro e membro do Governo;
- c)Deputado;
- d)Juiz do Tribunal Constitucional;
- e)Provedor de Justiça;
- f)Ministro da República para as Regiões Autónomas;
- g)Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;
- h)Governador e vice-governador civil;
- i)Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- j)Membro executivo do Conselho Económico e Social;
- l)Alto-comissário contra a Corrupção;
- m)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- n)Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;
- o)Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
- p)Embaixador;
- q)Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
- r)Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.
- 3 -Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.
- 4 -A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 18.º-A — Suspensão da reforma antecipada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2007
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Aditado