- 1 -Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18.º
- 2 -O subsídio referido no número anterior é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses.
- 3 -Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções previstas nas alíneas previstas no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, antes de decorrido o dobro do período de reintegração devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.
Artigo 19.º — Subsídio de reintegração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2007
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Original
Em vigor de 30/06/1987 a 31/12/2006