Artigo 5.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 30/06/1987.
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- 1 -Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
- a)A uma remuneração ou compensação mensal;
- b)A dois subsídios extraordinários anuais;
- c)A senhas de presença;
- d)A ajudas de custo e subsídio de transporte;
- e)À segurança social;
- f)A férias;
- g)A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
- h)A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
- i)A cartão especial de identificação;
- j)A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
- l)A protecção em caso de acidente;
- m)A contagem de tempo de serviço;
- n)A subsídio de reintegração;
- o)A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
- p)À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
- q)A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
- r)A uso e porte de arma de defesa.
- 2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.
- 3 -O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.