Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Redação registada como em vigor em 11/08/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.