Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Alterado
Em vigor de 11/08/2001 a 31/12/2006
Lei n.º 86/2001 - 1.ª Série(10/08/2001)
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