Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Redação registada como em vigor em 30/06/1987.
Esta redação foi substituída em 16/12/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
- a)Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
- b)Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
- c)Restantes freguesias - 8%.
- 2 -Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.