- 1 -Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
- a)Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
- b)Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
- c)Restantes freguesias - 8%.
- 2 -Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
Artigo 9.º — Abonos aos titulares das juntas de freguesia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/1997
Lei n.º 11/96 - 1.ª Série(18/04/1996)
Original
Em vigor de 30/06/1987 a 15/12/1997