- 1 -A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
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- 6 -Findo o prazo referido no n.º 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 26.º
Artigo 27.º — Vistoria
Vigente desde: 05/09/1992