- 1 -As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.
- 2 -Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.
Artigo 15.º — Piscinas
Vigente desde: 29/08/1994