- 1 -As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
- 2 -A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
- 3 -O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.
Artigo 19.º — Dos prazos
Vigente desde: 29/08/1994