Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 3.º só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999