- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
- 2 -A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
- 4 -Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
- 5 -Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.
Artigo 3.º — Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados
Vigente desde: 20/03/2000