- 1 -Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
- 2 -A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 3 -A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
- 4 -Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
- 5 -O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 6 -Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.
Artigo 4.º — Regime excepcional de nomeação de juízes
Vigente desde: 20/03/2000