- 1 -A presente lei entra imediatamente em vigor, ressalvado o disposto nos números seguintes.
- 2 -O novo regime de cessação do mandato e demais normas que estabeleçam maiores restrições decorrentes das disposições legais relativas às incompatibilidades só entram em vigor com o início da nova legislatura.
- 3 -Os efeitos financeiros decorrentes das alterações introduzidas pela presente lei produzem-se com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2001