- 1 -Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
- 2 -Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.
- 3 -Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 4 -Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
- 5 -Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
Artigo 12.º — Exercício da função de Deputado
Vigente desde: 23/02/2001
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Em vigor desde 23/02/2001