- 1 -A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:
- a)Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
- b)Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
- c)Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
- d)Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.
- 2 -A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
Artigo 10.º — Requisitos e processos de criação
Vigente desde: 15/01/2004
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