Aprova a lei quadro dos institutos públicos
Objecto
Âmbito de aplicação
Tipologia
Conceito
Princípios de gestão
Regime jurídico
Ministério da tutela
Fins
Formas de criação
Requisitos e processos de criação
Avaliação
Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Estatutos
Criação ou participação em entidades de direito privado
Princípio da especialidade
Organização territorial
Reestruturação, fusão e extinção
Órgãos
Função
O conselho directivo é o órgão responsável pela definição da actuação dos institutos, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Composição e designação
Duração e cessação do mandato
Competência
Funcionamento
Competência do presidente
Competências dos membros com funções não executivas
Responsabilidade dos membros
Estatuto dos membros
Estatuto e competências do presidente
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Função
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
Composição
Competência
Funcionamento
Serviços
Pessoal
Alteração de regimes de pessoal
Regime orçamental e financeiro
Património
Receitas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
Sistema de indicadores de desempenho
Tutela
Superintendência
Responsabilidade
Página electrónica
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
Institutos com organização simplificada
Regime jurídico da função pública
Institutos de gestão participada
Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.
Normas especiais
Base de dados sobre os institutos públicos
Revisão dos institutos públicos existentes
Uso da designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP»
Estabelecimentos
Concessões
Delegações de serviço público
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.