- 1 -A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
- 2 -Os institutos públicos devem ser extintos:
- a)Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
- b)Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
- c)Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
- d)Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
- 3 -A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
Artigo 16.º — Reestruturação, fusão e extinção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2006
Decreto-Lei n.º 200/2006 - 1.ª Série(25/10/2006)
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