- 1 -Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
- 2 -A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2004